Lei municipal que proíbe transporte com uso de aplicativos é inconstitucional, defende PGR

BRASÍLIA

(Reuters) – A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que uma lei municipal que proíbe o uso de carros particulares, com uso ou não de aplicativos, para transporte remunerado de passageiros deverá perder a validade por ser inconstitucional.

A manifestação de Dodge foi enviada ao STF na terça-feira, dia em que o Senado aprovou um projeto que regulamenta o uso de aplicativos de transporte. O projeto agora terá de voltar para análise da Câmara dos Deputados.

A procuradora-geral defendeu essa posição em ação movida pelo PSL que tenta anular os efeitos de uma lei de 2016 de Fortaleza (CE) que restringiu o transporte de passageiros por meio de aplicativos como o Uber, prevendo a aplicação de multa de 1,4 mil reais.

Uma decisão do STF contra essa lei de Fortaleza poderá servir de precedente para se contestar outras normas que restrinjam o transporte de passageiros por meio de aplicativos, enquanto não há uma definição pelo Congresso Nacional.

Em parecer, Dodge afirmou que é competência privativa da União – e não a uma lei municipal – legislar sobre transportes. Segundo ela, a norma também fere o princípio da livre iniciativa e a livre concorrência, previsto no Marco Civil da Internet, lei aprovada pelo Congresso Nacional em 2014.

“A decisão sobre um modelo único de transporte privado de passageiros, realizado exclusivamente por autorização, que sujeitasse todas as modalidades (táxi, aplicativo, etc) à qualificação de utilidade pública é decisão que não compete ao município e tampouco pode ser definida pelo Poder Judiciário”, afirmou Dodge.

A procuradora-geral opinou preliminarmente pelo arquivamento da causa sem julgamento por considerar que o tipo de ação – a ação de descumprimento de preceito fundamental – movida não seria o adequado para analisar o pedido. Contudo, se o STF superar essa questão e apreciar o mérito, ela se manifestou a favor da ação movida pelo PSL.

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